O
quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a
ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições
para deputado federal, deputado estadual e vereador.
"Determina-se
o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo
de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração
se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral,
art. 106). Ou seja, caso a parte fracionária do resultado da divisão
seja menor ou igual a 0.5, ela é desprezada. Caso contrário,
é arredondada para cima.
"Nas
eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos
regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art.
5º). Ou seja, votos em brancos e nulos são desprezados.
Obs.:
anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de
legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos
válidos.
Quociente
eleitoral (QE) |
número
de votos válidos
número de vagas |
Exemplo |
Partido/Coligação |
Votos
Nominais + Votos de Legenda |
Partido
A |
1.900 |
Partido
B |
1.350 |
Partido
C |
550 |
Coligação
D |
2.250 |
Votos
em Branco |
300 |
Votos
Nulos |
250 |
Vagas
a Preencher |
9 |
Total
de votos válidos (conforme a Lei 9.504/97) |
6.050 |
QE
= 6.050 / 9 = 672,222222...
QE = 672 |
Logo,
apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram
atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
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